terça-feira, 9 de agosto de 2011

Legislação Tributária













2º Período    de   Logística



UniEVANGÉLICA
CURSO: TECNOLOGIA EM LOGÍSTICA
2º PERÍODO NOTURNO
DISCIPLINA: LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
PROFESSOR:  JOY WILDES RORIZ DA COSTA.

1)INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO:

I-CONCEITOS E NOÇÕES PRELIMINARES:

*Vários são os conceitos que  acabam por expressar a mesma idéia:
-DIRECTUN - AQUILO QUE É RETO (O QUE ESTÁ DE ACORDO COM A LEI);
-CIÊNCIA DO DEVER SER ;
-SEGUNDO  JUSTINIANO OS PRECEITOS DO DIREITO SÃO ESTES: VIVER HONESTAMENTE, NÃO LESAR A TERCEIROS E DAR A CADA UM O QUE É SEU.
-CONJUNTO DE NORMAS GERAIS E POSITIVAS  QUE REGULAM A VIDA SOCIAL.
-Quando nasceu o direito? O DIREITO NASCEU COM A SOCIEDADE, SUA HISTÓRIA É A HISTÓRIA  DA PRÓPRIA VIDA (UBI HOMO IBI IUS)[1];

*DISTINÇÃO ENTRE O DIREITO E A MORAL;
-Direito: sanções mais concretas e imediatas. A lei  tem caráter coercitivo (obrigatório), genérico (para todos) e abstrato (independentemente do fato concreto); Ex: art. 129 CP.
-Moral: campo bem mais amplo que o direito (foro íntimo do indivíduo ou da coletividade);

*DIREITO POSITIVO E NATURAL:
-positivo: conjunto de regras jurídicas em vigor em determinada época, em determinado país;
-natural: sentimento de justiça  da comunidade  (idéia abstrata do direito);

*DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO:
-objetivo: Norma geral de agir ( imposto pelo Estado) dirigido a todos  Ex. Direito penal;
-subjetivo: Faculdade que o indivíduo tem de invocar a norma, na defesa de seus interesses   particulares. Ex. acidente de trânsito - ressarcimento dos danos;

*DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO:
-D. público: normas predominantemente de ordem pública.Ex. D. penal;
-D. privado : normas predominantemente de origem privada. Ex. D. civil;


* DIREITO NACIONAL E DIREITO INTERNACIONAL:

-NACIONAL: Existente dentro das fronteiras de um país;
-INTERNACIONAL PÚBLICO: Conjunto de normas que regulam as relações entre os Estados membros de comunidade internacional e organismos análogos bem como os indivíduos. Ex. relações diplomáticas, asilo, direito de guerra, etc.
-INTERNACIONAL PRIVADO: Conjunto de normas internas de cada país, instituídas para definir se em determinado caso se aplicará a lei local ou de outro país. Ex. relações comerciais entre empresas privadas sediadas entre países diferentes, acatamento de sentenças estrangeiras etc.

*FONTES DO DIREITO: Meios pelos quais se formam as normas jurídicas;
-Fontes diretas: lei e costume;
-Fontes indiretas: doutrina e jurisprudência;

*INTEGRAÇÃO DA NORMA JURÍDICA (CASO CONCRETO):
-analogia: aplicação a um caso não previsto, de regra que rege outro semelhante. Ex. tutela/curatela;
-costume: além de ser fonte direta, também é forma de integração da norma jurídica ( art. 4ºLICC - aplicação do costume na inexistência de lei pertinente)
-equidade: adaptação  da norma a realidade social (adaptação  razoável da lei ao caso concreto);
-princípios gerais do direito:  Critérios maiores, muitas vezes não escritos , existentes em cada ramo do direito e percebidos por indução. Ex. in dúbio pro reo, princípio da primazia da realidade.

II-PROCESSO LEGISLATIVO:

- A lei, é a principal fonte do direito. Para que ela exista, ou seja, para que  venha fazer parte do ordenamento jurídico, existem regras  definidas na Constituição Federal para a  sua elaboração.
-PROCESSO LEGISLATIVO, portanto é o conjunto de  regras que informam  a elaboração das leis ( art. 59 e segts da CF) ;

* FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO:
-INICIATIVA: COMISSÕES DO PODER LEGISLATIVO, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, STF, TRIBUNAIS SUPERIORES, PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA, E TAMBÉM OS CIDADÃOS (ART. 61 CF)  1% DO ELEITORADO NACIONAL; (ART. 61 § 2º);
-APROVAÇÃO: ESTUDOS, DEBATES, REDAÇÃO E EMENDAS (ART. 64 CF);
-SANÇÃO: ATO PELO QUAL O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MANIFESTA SUA  CONCORDÂNCIA COM O PROJETO DE LEI (TÁCITA OU EXPRESSAMENTE);
-VETO: DISCORDÂNCIA  (TOTAL OU PARCIAL);
-PROMULGAÇÃO: DECORRE DA SANÇÃO, (MOMENTO EM QUE LEI   PASSA A FAZER PARTE DO ORDENAMENTO JURÍDICO);
-PUBLICACÃO NO DIÁRIO OFICIAL – A LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA PUBLICAÇÃO, OU CONFORME DISPOSTO  NA LEI.  SE A LEI FOR OMISSA NESTE SENTIDO, O PRAZO E DE 45 DIAS   A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO ( VACACIO LEGIS)[2];

* ESPÉCIES NORMATIVAS:

-A constituição Federal: Lei máxima de um estado soberano.
-Emendas Constitucionais: modificam a constituição - votada em cada casa do congresso em dois turnos, para aprovação são necessários os votos de três quintos dos respectivos membros (art. 60 CF).
-Vedada a emenda quanto as cláusulas pétreas (cláusulas de pedra) - São imutáveis, através do poder constituinte derivado. Sua imutabilidade visa resguardar a existência do Estado democrático, visto que traduzem  as diretrizes basilares, os princípios  definidores  da maneira de SER E DE AGIR  do ESTADO, bem como os direitos fundamentais  do indivíduo e da coletividade. Ex. art. 5º , com todos os seus incisos (DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS)
-Leis complementares : Sua elaboração vem sugerida no próprio texto da CF;
- Para aprovação  de leis complementares é necessária a maioria absoluta, ou seja,   a metade mais  1,  considerando o nº total de membros da Câmara e do Senado. Art. 69 CF.
-Leis ordinárias - Leis comuns.
-Medida provisória (relevância e urgência art. 62 da CF)
-Decretos e Resoluções: São normas promulgadas pelo poder legislativo sobre assuntos  da sua competência art. 49 CF XV;
-Atos administrativos de caráter normativo[3]: contém um comando geral do executivo visando  a correta aplicação da lei ( na administração pública);
-São eles : decretos, regulamentos, regimentos, resoluções, circulares, portarias, ordens de serviço, etc. Ex. portaria 3.214/78.   

III- VIGÊNCIA , EFICÁCIA E CESSAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DA LEI:

-A lei passa a existir , após a promulgação, integrando o ordenamento jurídico do país;
-Vigência da lei: a partir da sua publicação, ou 45 dias após , ou nos termos indicados no seu comando;
- Eficácia da lei- A lei terá vigor até que outra modifique ou revogue;
-Não há revogação pelo simples desuso da lei;
-Revogação pode ser tácita ou expressa.
-Revogação total: ab.   rogação;
-Revogação parcial: derrogação;
-Irretroatividade da lei: É a regra. Por exceção uma lei nova pode regular fatos passados, respeitando sempre o direito adquirido  ( situação definitivamente constituída no regime da lei anterior);  ato jurídico perfeito(já consumado  segundo a lei vigente ao tempo  em que se efetuou) e a coisa julgada ( decisão judicial que não cabe mais recurso);
- Ultratividade da lei anterior - em certos casos, a lei revogada sobrevive, continuando a ser aplicada às situações ocorridas quando da sua vigência. Ex. Lei penal;


[1] Onde existe o homem, existe o direito.
[2] Vacância  da lei: período  compreendido entre  a publicação da lei e o início de sua vigência. É uma forma de promover  a adaptação da sociedade ao novo diploma legal.
[3] Somente  alguns atos administrativos tem caráter normativo, ou seja, vinculam a todos na sua observância. Entretanto não são considerados lei em sentido formal.

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